DEVERES DO VOLUNTÁRIO
Para o trabalho voluntário você deverá cumprir os deveres e estar cientes das seguintes informações:
1) O voluntário deverá participar das reuniões e evento, sendo pontual nas mesmas, pois contamos com sua presença e seu apoio. Caso não puder comparecer nos eventos, deverá ser avisado com antecedência.
2) Em casos de doações, o doador/empresa também poderá comparecer na entrega dos produtos doados, nos dias das organizações dos mesmos e reuniões.
3) O voluntário deverá estar ciente que não nos colocamos á disposição quanto ao pagamento de transporte e refeição (pois o projeto não possui fins lucrativos).
4) O voluntário deverá estar ciente de que seu trabalho é uma atividade NÃO RENUMERADA.
5) Divulgar a campanha em suas redes sociais (convidar amigos para curtir a nossa página), sendo assim, tornar o projeto ainda mais conhecido.
6) Arrecadação alimento (cada voluntário deverá ser responsável por 1kg de alimento por mês para montagem de cesta básica para famílias de baixa renda). Sendo, apadrinhamento, opcional e doação de alimento obrigatório.
7) É de uso obrigatório o uniforme e fantasia nos eventos do projeto, encontros em público, palestras e entregas de certificado para empresas doadoras.
8) Após quatro faltas em reuniões/evento sem justificativa, não tiver participação nas arrecadações ou no grupo, automaticamente o voluntário será retido do grupo de voluntários e transmitido ao grupo de doações.
9) Acima de sete faltas com justificativa será transferido ao grupo de arrecadações.
10) Em caso de falta nos eventos, deverá ser arrecadado materiais que serão utilizados no mesmo e entregues com antecedência.
11) DIVULGAR O PROJETO EM SUAS REDES SOCIAIS (divulgação principalmente de eventos solidários, afim de, aumentar o número de doações e voluntários para o projeto).
LEI DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998
(Publicada no Diário Oficial da União de 19 de fevereiro de 1998)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive, mutualidade.
Parágrafo Único: O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Artigo 2º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu exercício.
Artigo 3º - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo Único: As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 117 da Independência e 110 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
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Declaro que estou ciente e aceito os termos da Lei do Serviço Voluntário, nº 9.608 de 18 de fevereiro de 1998.
No apadrinhamento, você auxilia o nosso projeto com doação de um valor fixo mensal (opções de valores:
R$5,00 / R$10,00 / R$ 15,00 ou mais) em prol dos próximos eventos solidários, manutenções do projeto e
regularização do projeto.
Caso você tenha interesse em nos ajudar, é preciso entrar em nosso site para o preenchimento de sua ficha de
apadrinhamento, e a sua forma de pagamento escolhida!
1) Depósito em conta / 2) Geração de boleto mensal / 3) Recebimento pessoal dos valores.
CONTATOS: E-mail: sosorriso@outlook.com
(19) 99192-8090 Isabela Saguini
Facebook: sorriso campanha.